Recurso penal Inutilidade absoluta Regime de subida do recurso
Sumário
I - São absolutamente inúteis para efeitos do n.2 do artigo 407 do Código de Processo Penal os recursos que, apesar de decidido favoravelmente ao recorrente, já não lhe podem aproveitar. A inutilidade a que a lei quis obviar é a total, a absoluta, que não se confunde com a inutilização dos actos processuais que o provimento do recurso possa envolver.
II - O recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento do arguido de registo magnetofónico integral dos actos da audiência com meios técnicos por si fornecidos, porque não cabe na previsão daquele preceito, subirá diferidamente, nos próprios autos, com o recurso eventualmente a interpôr da decisão que ponha termo à causa.