Juros Acidente de viação Culpa exclusiva Indemnização ao lesado
Sumário
I - Conduz com imperícia e inconsideração, devendo imputar-se-lhe culpa, o condutor do veículo automóvel que, circulando em via com o piso em paralelipípedos e a cerca de 100 Kms/hora, ao descrever uma curva para a sua direita ultrapassa o eixo da estrada e vai colidir com outro veículo que vinha em sentido contrário.
II - É equitativa a importância de 4.000.000$00 por danos não patrimoniais arbitrada à passageira do veículo, se a mesma, com 68 anos de idade, fazendo ao tempo toda a sua vida com independência e auferindo o montante líquido mensal de 50.000$00 na sua actividade agrícola, está internada em hospital durante mais de
6 meses onde é submetida a operações e tratamentos dolorosos e fica totalmente incapacitada para o trabalho, necessitando do auxílio de terceira pessoa para a alimentar, fazer higiene e os desempenhos fisiológicos.
III - Os juros devidos sobre a indemnização por danos não patrimoniais contam-se desde a citação, salvo se na sentença for dito que no cômputo daquela foi atendida a data da mesma.