Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9651244

Data
17/03/1997
Relator
Simões Freire
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Arrendamento para habitação Resolução do contrato Arrendamento urbano Fim contratual Alteração do fim contratual


Sumário

I - A utilização do prédio arrendado para actividade não compreendida, literalmente, no contrato de arrendamento, não implica a sua aplicação a fim diverso se essa utilização secundária se inclui, de forma implícita, no contrato.
II - A circunstância de se guardarem mercadorias em prédio destinado a habitação, sem se apurar o tipo de mercadorias, respectivas quantidades e tempo de permanência, não integra facto ilícito que possa fundamentar a resolução do contrato de arrendamento.