Indemnização Expropriação por utilidade pública Actualização da indemnização Valor real e corrente dos bens
Sumário
I - No domínio do Código das Expropriações de 1976, a fixação da indemnização devida ao expropriado deve basear-se apenas nos critérios estabelecidos nos artigos 27 e 28 desse Código, atendendo-se a todas as circunstâncias objectivas susceptíveis de influenciarem o respectivo cálculo, de tal modo que a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente, ou seja, ao valor que o expropriado obteria, em mercado livre, de um comprador prudente.
II - Mesmo no domínio daquele Código, o valor da indemnização deve ser actualizado até à data da decisão final do processo.