Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9650965

Data
14/04/1997
Relator
Fonseca Ramos
Fonte
Decisão
Revogada a sentença.

Requisitos Contrato de agência Contrato de concessão Contrato de consignação


Sumário

I - No contrato de agência, o agente não celebra os negócios em nome próprio, mas em nome do principal; não é dono das mercadorias, que não adquire ao produtor: a agência é, por isso, um contrato de gestão de interesses alheios.
II - No contrato de concessão comercial, o concedente vende os produtos que fabrica ao concessionário que, por sua vez, os revende no mercado; o concessionário age em nome próprio, correndo o risco inerente ao negócio que exerce com autonomia; não aufere qualquer retribuição do concedente, apenas beneficiando da margem de venda.
III - O contrato de consignação é o depósito de mercadorias feito por um comerciante em casa de outro, para que este promova a sua venda mediante uma remuneração denominada " comissão "; o consignatário não é dono das mercadorias a ele consignadas, nem as paga ao consignante: é apenas um depositário com o encargo de as vender por conta do consignante; tem a obrigação de restituir as unidades não vendidas.