Responsabilidade solidária Juros Acidente de viação Culpa Danos não patrimoniais Danos futuros Incapacidade permanente parcial Indemnização ao lesado Seguradora
Sumário
I - Estando um veículo parado, em fila, aguardando passar a portagem ali existente, e, sem que nada o fizesse prever, foi embatido com violência, na traseira, por dois outros veículos, a culpa do acidente é de atribuir, exclusivamente, aos condutores destes últimos veículos, que infrinjiram o preceituado nos artigos 5 n.5 e 7 n.1, do Código da Estrada então vigente.
II - As seguradoras desses veículos são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos face ao disposto no artigo 497 n.1, do Código Civil.
III - Tendo em conta que o lesado tinha 56 anos à data do acidente, recebia um vencimento mensal, incluíndo subsídios de férias e natal, de 22.000$00, no exercício da sua profissão de montagem de reportagens fotográficas e transporte do respectivo material, e ficou com uma incapacidade permanente de 10% para o exercício de tal profissão, é equilibrada e justa a indemnização de 400.000$00 fixada para os danos dela resultantes.
IV - As compensações por danos não patrimoniais não podem ser simbólicas ou miserabilistas, devendo tender justamente a constituir um lenitivo significado para os padecimentos sofridos.
Tendo em conta que o lesado sofreu uma hérnia discal/cervical, que foi sujeito a uma intervenção cirúrgica com internamento hospitalar durante oito dias, ao longo dos quais esteve totalmente imobilizado, sofrendo quer antes, quer no período pós operatório, de profundas dores na coluna, que ficou com duas cicatrizes que constituem deformidade, que continua a sofrer dores e mal estar geral, que nunca deixará de ter, é equilibrada a indemnização de 1.500 contos por danos não patrimoniais.
V - Se o autor pedir juros desde a citação é aí que se fixa o dia da actualização do montante dos danos, sem excluir os não patrimoniais.