Denúncia Caducidade Reparação do prejuízo Compra e venda Empreitada Defeitos Coisa defeituosa Caducidade da acção Defeito da obra Norma inovadora
Sumário
I - No caso de venda de um imóvel já construído
- ainda que a venda seja feita pelo próprio construtor - aos defeitos da coisa vendida não é aplicável o regime legal dos defeitos da coisa construida por empreitada, desde que não tenha sido celebrado qualquer contrato deste tipo entre os interessados. O regime aplicável é antes o da venda de coisas defeituosas regulamentado expressamente nos artigos 913 e seguintes do Código Civil.
II - A norma do n.3 do artigo 916 do Código Civil, introduzida pelo artigo 3 do Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro, é inovadora, só pode valer para o futuro, não se aplicando a factos passados.