Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9641012

Data
05/03/1997
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Suspensão da execução da pena Dano Condição Cheque sem provisão Deveres que podem condicionar a suspensão da execução Obrigação subjacente


Sumário

I - Substituído o concreto meio de pagamento de uma dívida comercial ( emissão de cheques em substituição de outros anteriormente emitidos ), em que se manteve a mesma obrigação subjacente, e não tendo sido pagos os referidos cheques nem extinta a obrigação originária, daí resulta ter sido causado um prejuízo concreto no património da sociedade ofendida.
II - A condição imposta na sentença para suspender a execução da pena não pode ser " uma condição de tal modo gravosa que só bafejado pela sorte, como prémio de lotaria ou com alguma herança substancial, poderia [ o arguido ] cumprir o determinado ".
III - É o caso de o arguido ter sido condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de o mesmo pagar à ofendida no prazo de 18 meses a quantia de 10.241.054 escudos, acrescida de juros de mora, sendo que o arguido se encontra desempregado e debate-se com sérias dificuldades económicas, porquanto tem dívidas que ascendem a milhares de contos.