Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9631468

Data
10/04/1997
Relator
Camilo Camilo
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Avaliação Terreno para construção Expropriação por utilidade pública


Sumário

I - A partir do momento em que o solo é classificado como solo apto para a construção, a sua avaliação tem de partir do pressuposto da aptidão construtiva, isto é, tem de partir da ideia de que se pode construir naquele local e de procurar chegar ao valor da indemnização justa através da construção que deixa de se poder edificar no local.
II - É, assim, manifesto que as partes sobrantes perdem parte do seu potencial construtivo em função da zona non aedificandi subsequente à implantação de uma via rodoviária a que se destina a expropriação.