Acidente de viação Culpa Presunção de culpa Colisão de veículos Comissario
Sumário
I - Ficando a dever-se o acidente ao facto de um dos condutores seguir distraído, não se tendo apercebido do outro veículo com que colidiu, é ele o único culpado do acidente por ter infringido os deveres gerais de cuidado e diligência que impendem sobre todos os condutores de veículos.
II - Em caso de colisão de veículos só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do artigo 503 n.3 do Código Civil, quando não se apure a culpa efectiva de um deles e se tenha provado a existência de uma relação de comissão entre os condutores e os donos dos veículos.