Conta bancária Sigilo bancário Exequente Nomeação de bens à penhora
Sumário
I - Na nomeação de bens à penhora, pelo exequente, a identificação desses bens só deve ser exigida na medida em que for razoável ou esteja ao alcance do exequente.
II - É admissível a nomeação à penhora, pelo exequente, do saldo de depósitos bancários do executado em diversos Bancos, através de ofício dirigido ao Banco de Portugal, sem menção do número da conta e da respectiva instituição bancária.
III - O segredo bancário não constitui obstáculo a essa penhora, requerida naqueles termos, nem à prestação das subsequentes declarações dos Bancos sobre o saldo das contas.