Tribunais portugueses Competência Tribunal competente
Sumário
I - As sucessivas formulações do artigo 55 do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais tornam patente que, desde o início da vigência do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, o sentido da lei foi - de harmonia com as suas proclamadas intenções - de, com as contempladas ressalvas, cometer aos novos tribunais, por ele e pelos sucessivos diplomas que o alteraram criados ou convertidos, a competência para a tramitação e decisão de todos os processos, mesmo os iniciados antes da sua instalação.