Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9630388

Data
12/06/1997
Relator
Manuel Ramalho
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Comunicação Direito de preferência Renúncia Trespasse Elementos essenciais do negócio


Sumário

I - Não cumpre a obrigação do artigo 416 n.1 do Código Civil, o obrigado à preferência que comunica ao preferente que vai trespassar o estabelecimento de que é arrendatário por 13.000 contos quando vem a fazê-lo por 15.000 contos, além de não indicar, na referida comunicação, o nome do pretenso adquirente, o modo e local do pagamento do preço nem referir qualquer lista do activo e passivo do estabelecimento.
II - O facto de o titular do direito de preferência não ter, nos oito dias seguintes, qualquer resposta àquela deficiente comunicação, não implica renúncia ao seu direito.