Ónus da prova Prazo de caducidade Embargos de terceiro Prazo de propositura da acção
Sumário
I - O prazo para reagir, através de embargos de terceiro, à ofensa da posse em processo de execução tem, de modo decisivo, de contar-se a partir da data em que esse facto é do conhecimento do lesado, pois a partir daí cria-se uma nova posse.
II - Tratando-se de um prazo de caducidade, não cabe sequer ao embargante alegar factos tendentes a demonstrar a tempestividade do meio possessório utilizado pois como excepção peremptória que conduz
à extinção do direito é ao embargado que cabe o ónus de alegar e provar.