Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9620866

Data
25/02/1997
Fonte
Decisão
Negado provimento. revogada a decisão.

Princípio da concentração da defesa Conhecimento superveniente Litisconsórcio Excepção dilatória Cônjuge Despacho saneador Legitimidade passiva Acção de despejo Arrendamento para comércio ou indústria Má fé


Sumário

I - A declaração genérica, no despacho saneador, sobre a legitimidade das partes, não impede o conhecimento dessa excepção dilatória, na sentença final, no caso de, posteriormente àquele despacho, ser junta certidão comprovativa do estado de casado do réu em certo regime de bens e de, em face desse elemento novo, o réu dever ser julgado parte ilegítima por estar desacompanhado do seu cônjuge.
II - O princípio da concentração da defesa, na contestação, não abrange as matérias de conhecimento oficioso, como é o caso da excepção dilatória de ilegitimidade, a qual pode ser invocada pelo réu depois daquele articulado.
III - A invocação tardia de uma excepção de conhecimento oficioso pode traduzir, atentas as circunstâncias em que foi invocada, litigância de má fé, o que se verifica na hipótese de o réu só invocar essa excepção na fase do julgamento, sabendo que, se o tivesse feito na contestação, ela seria julgada no saneador e poderia ter sido oportunamente suprida pelo autor.
IV - Na acção de despejo que tem por objecto a resolução de contrato de arrendamento para comércio, há litisconsórcio necessário do arrendatário e do seu cônjuge, no caso de o regime de bens não ser o de separação.