Indemnização Arrendamento rural Denúncia de contrato Benfeitorias necessárias
Sumário
I - Benfeitorias são despesas feitas para melhorar uma coisa e por quem se encontre ligado juridicamente a essa coisa.
II - Tal como acontecia no domínio da Lei 76/76, de 29 de Setembro ( artigo 15 ), também hoje, à face do Decreto- -Lei 385/88, de 25 de Outubro ( seu artigo 14 ) o arrendatário apenas pode fazer no arrendado, sem consentimento do senhorio, as benfeitorias necessárias.
III - No caso de denúncia do contrato, tem o arrendatário direito a ser sempre indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, sejam ou não consentidas, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 1273 do Código Civil.