Execução Penhora Graduação de créditos Segurança social Privilégio creditório
Sumário
I - A estrutura das contribuições das entidades empregadoras para o sistema de segurança social integra-se no domínio da chamada parafiscalidade.
II - Os privilégios mobiliários gerais, tal como o privilégio geral mobiliário estabelecido no artigo
10 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, para os créditos da segurança social, constituem-se na data da penhora ou acto equivalente.
III - Por isso, se à data da penhora os créditos reclamados da segurança social ainda não estavam vencidos, também não estava constituído o respectivo privilégio mobiliário, pelo que terão que ser graduados depois do crédito do exequente garantido por penhora.