Sub-rogação Factos supervenientes Prestações futuras
Sumário
I - Sendo certo que, nos termos do Assento 2/78, de 9 de Novembro de 1977, do Supremo Tribunal de Justiça, no caso de sub-rogação esta se não verifica em relação a prestações futuras, nada impede o julgador de condenar no pagamento das quantias efectivamente entregues até à decisão, se tais forem alegadas e provadas.