Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9610975

Data
22/01/1997
Relator
Manuel Braz
Fonte
Decisão
Provido.

Título executivo Custas Pedido cível Cheque sem provisão Procedência


Sumário

Apesar de o cheque ser um título executivo, o demandante civil que, em processo penal acciona um desses títulos, não tem que suportar as custas do processo, no caso de procedência do pedido.
Ao caso, com efeito, não é aplicável o regime do artigo 449 ns.1 e 2 alínea c) do Código de Processo Civil, visto que o demandante não lançou mão do processo declarativo, mas antes do processo penal, em obediência, de resto, ao disposto no artigo 71 do Código de Processo Civil.