Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9610912

Data
04/06/1997
Fonte
Decisão
Provido. revogada a decisão.

Recurso Falta Mandatário judicial Contra-ordenação Procuração Defensor oficioso Impugnação Nomeação


Sumário

I - Na fase administrativa do processo das contra-ordenações, a autoridade administrativa só deve nomear defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste,
" sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido ", isto é, apenas naqueles casos que se revelam particularmente complexos, seja no plano fáctico, seja no jurídico.
II - Não é obrigatória a assistência do arguido por advogado na fase judicial do processo das contra-ordenações em 1ª instância, pelo que, ainda que tivesse sido o próprio arguido a deduzir o recurso de impugnação, não se impunha ao juiz nomear-lhe defensor oficioso.
III - Tendo o recurso de impugnação sido interposto em nome do arguido e subscrito por advogado, não constando dos autos qualquer procuração a favor deste, mas sendo que no requerimento de interposição do recurso o seu signatário se diz " com procuração no processo 1900/80; ou seja, no processo camarário de licenciamento da obra donde emanou a instauração do processo por contra-ordenação, deveria o tribunal proferir despacho que determinasse a notificação do arguido para, no prazo que lhe fosse fixado, juntar certidão dessa procuração, considerando-se então validamente praticado o acto de interposição do recurso se, junto esse documento, se concluir que o advogado agiu ao abrigo de poderes bastantes já conferidos.