Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9610764

Data
29/01/1997
Relator
Costa Mortágua
Fonte
Decisão
Provido. revogada a decisão.

Contumácia Questão prévia


Sumário

I - A declaração de contumácia pressupõe que o processo chegou à fase da audiência, o que implica que o tribunal, antes de proferir o despacho que designa dia para a audiência, nos termos dos artigos 312 e 313, se haja expressamente pronunciado sobre as questões referidas no artigo 311 n.1 todos do Código de Processo Penal.
II - Acusado o arguido como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, o qual veio invocar várias nulidades, sobre as quais o tribunal não se pronunciou antes de proferir o despacho
[ tabelar ] que declarou aquele contumaz, " nos termos dos artigos 335 e 336 do Código de Processo Penal ", haverá que revogar este despacho a fim de serem apreciadas expressamente aquelas questões suscitadas pelo arguido.