Validade Segurança social Reforma Complemento de pensão
Sumário
I - Tendo-se a entidade patronal responsabilizado voluntariamente pelo pagamento de um complemento de reforma aos seus colaboradores, tal complemento tem natureza autónoma do montante que é pago pela Segurança Social.
II - Sendo assim, não pode a entidade patronal alterar, unilateralmente, a base para o cálculo do adicional da reforma se ao tempo da fixação daquele complemento ainda não vigorava o Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
III - Ao não permitir a fixação de benefícios complementares das reformas asseguradas pelos institutos de previdência, o Decreto-Lei 519-C1/79 respeita os que foram fixados anteriormente à sua vigência