Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9610115

Data
08/05/1996
Relator
Baião Papão
Fonte
Decisão
Negado provimento. revogada a decisão.

Pressupostos processuais Queixa Crime semi-público Sucessão de leis no tempo Crime público Aplicação da lei processual no tempo Legitimidade do ministério público Queixa do ofendido


Sumário

I - O instituto da queixa tem natureza mista. E assim, enquanto condição de procedibilidade, no campo de aplicação da lei processual no tempo, segundo o n.1 do artigo 5 do Código de Processo Penal, qualquer alteração legislativa que se verifique é de aplicação imediata e não deverá prejudicar a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; mas a sua vertente material impõe que não fique subtraído ao princípio de aplicação da lei substantiva mais favorável ao agente.
II - Acusado um arguido por um crime que à data da sua prática revestia natureza pública mas que lei posterior converteu em crime semi-público, não deve o procedimento seguir se aos autos não vier a afluir manifestação de vontade de quem for titular do direito de queixa no sentido desse prosseguimento, a menos que tal manifestação de vontade já conste do processo. A ausência dessa manifestação de vontade tem como resultado a superveniente ilegitimação do Ministério Público para exercer a acção penal.