Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9610010

Data
27/03/1996
Relator
Moura Pereira
Fonte
Decisão
Provido. anulado o julgamento.

Inquérito Matéria de facto Confissão Decisão Anulação de sentença Anulação de julgamento Provas


Sumário

I - As declarações confessórias do arguido em inquérito, não sendo permitida a sua leitura em audiência, não podem servir como meio de prova, não têm qualquer valor, por a sua utilização e valoração ser incompatível com o processo penal, de estrutura essencialmente acusatória, por ser contrária aos princípios de imediação e contra-interrogatório.
II - A Meritíssima Juíza ao fundamentar a decisão da matéria de facto na confissão do arguido no inquérito, além de outras provas produzidas em audiência, valorou prova proibida que inquina as demais provas licitamente obtidas e valoradas, por isso que aquele meio de prova contribuiu em maior ou menor medida para uma convicção do juiz, que é indivisível.
III - A consequência é a anulação do julgamento e da sentença devendo aquele efectuar-se com a intervenção do mesmo tribunal e de preferência presidido pela mesma Meritíssima Juíza já que não se trata de reenvio do processo por não existirem os vícios referidos nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.