Indemnização Expropriação por utilidade pública Servidão non aedificandi Actualização da indemnização Benfeitoria
Sumário
I - O montante da indemnização ao expropriado é actualizado, à data da decisão final do processo onde é fixada, depois de abatida a importância que ele já recebeu.
II - Num aproveitamento normal e não especulativo, é normal atribuir ao terreno 15% do valor global das construções nele edificadas.
III - A desvalorização da parte sobrante, em virtude do acto expropriativo ter determinado uma zona " non aedificandi ", é a que resulta da diferença entre o valor do terreno para construção e o do terreno agrícola, e este montante acresce ao da indemnização relativa à parcela expropriada.
IV - A indemnização não abrange o valor das benfeitorias existentes em terreno agrícola não afectado às construções mas que foi considerado, e como tal avaliado, com capacidade construtiva.