Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9550921

Data
26/02/1996
Relator
Antero Ribeiro
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Arrendamento para habitação Resolução do contrato Desvio de fim do arrendado


Sumário

I - Se no rés-do-chão dado de arrendamento para habitação os réus vêm utilizando, uma sala para nela servirem refeições ao público, há fundamento para a resolução do respectivo contrato com base no artigo 64 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano - uso do arrendado para fim diferente daquele a que se destina.