Caso julgado Acção de reivindicação Suspensão da instância Registo da acção
Sumário
I - A propriedade do meio processual utilizado afere-se pela pretensão que se deseja fazer valer.
II - Não se demonstrando a identidade do terreno questionado não poderá haver " caso julgado " com decisão anterior por inexistência de identidade do pedido.
III - Suspensa a instância nos termos das disposições combinadas dos artigos 276 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil e 3 n.2 do Código do Registo Predial, há que observar, decorrido o prazo fixado, o preceituado no artigo 122 do Código das Custas Judiciais.