Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9550508

Data
16/10/1995
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Caducidade Conhecimento oficioso Direito de preferência Renúncia Arrendamento rural Forma


Sumário

I - A caducidade prevista no artigo 416 n.2 não é de conhecimento oficioso, sendo nula a sentença que dela conhece sem alegação da parte.
II - Tratando-se de uma preferência legal, o titular não pode renunciar ao direito ou poder legal, mas pode renunciar ao seu exercício em cada caso concreto, face a uma comunicação para preferir, sem exigência de qualquer forma legal, podendo ser ainda expressa ou tácita.
III - Não constitui renúncia se o prédio foi vendido em leilão promovido pelo proprietário e o preferente estando presente, também apresentou lanços, desinteressando-se em seguida por continuar a emitir lanços.
IV - No caso de dúvida sobre se o preferente renunciou ao seu direito, deve concluir-se pela negativa.