Requisitos Aplicação da lei no tempo Arrendamento urbano Descendente Denúncia para habitação
Sumário
I - As disposições do Regime do Arrendamento Urbano, porque se dirigem à tutela dos interesses da generalidade das pessoas que se acham ligadas pela relação jurídica de arrendamento, são de aplicação imediata aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
II - Por isso, também o disposto no artigo 107 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, relativo à duração do arrendamento por 30 anos, como circunstância impeditiva do exercício do direito de denúncia, se aplica aos contratos de arrendamento celebrados antes de 15 de Novembro de 1990.
III - O facto de o senhorio não ter casa própria ou arrendada " há mais de um ano " é elemento constitutivo do direito de denúncia do arrendamento, cuja alegação e prova cabe ao autor.
IV - No caso de esse direito de denúncia ser exercido em proveito de descendente do senhorio, tal elemento constitutivo do direito tem de verificar-se tanto em relação ao senhorio como àquele descendente.