Transporte internacional de mercadorias por estrada - tir Seguro obrigatório Âmbito Transitário
Sumário
I - O transitário é um prestador de serviços a terceiros ( planificação e direcção das operações para expedição, recepção e circulação de mercadorias e bens ) que pode intermediar o transporte por conta do expedidor, sem que daí lhe advenha a qualidade de transportador.
II - O seguro que o transitário é obrigado a fazer
( artigo 4 n.2 alínea c) do Decreto - Lei 43/83 e Portaria 561/83, de 11 de Maio ) destina-se a cobrir a sua responsabilidade decorrente dos factos por si praticados no âmbito da sua actividade de prestador de serviços, e não a cobrir riscos decorrentes de um qualquer contrato de transporte ou em que ele actue nessa qualidade.
III - Por ser negócio formal e de adesão, no contrato de seguro a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência.