Nulidade Ónus da prova Cláusula penal Resolução do contrato Contrato de locação financeira Ónus da alegação Objecto
Sumário
I - No contrato de locação financeira o interesse primacial é o financiamento do uso do bem, dele não resultando a aquisição da propriedade deste, mas só o direito potestativo de futura aquisição.
II - A cláusula contratual nele vasada, para a hipótese de resolução contratual por falta do pagamento de rendas, a impor ao locatário - além do mais referente às rendas vencidas e não pagas e a restituição do equipamento -, o pagamento de uma importância igual a 20 por cento das rendas não vencidas com o valor residual, a título de perdas e danos sofridos pelo locador, e dos juros, à taxa de locação anual nominal, desde a data da resolução do contrato, tem a natureza de verdadeira cláusula penal que só
é proibida, nos termos do artigo 19, alínea c) do Decreto - Lei 446/85, de 25 de Outubro, se for desproporcionada aos danos a ressarcir.
III - Cabe a quem alegar a nulidade de tal cláusula, o ónus de alegação e prova daquela desproporcionalidade.