Regime aplicável Contumácia Interrupção da prescrição Prescrição do procedimento criminal
Sumário
I - No domínio da vigência do Código Penal de 1982, a declaração de contumácia não era causa de interrupção de prescrição do procedimento criminal, contrariamente ao que agora dispõe o artigo 121 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995.
II - Tendo o crime sido cometido na vigência do Código Penal de 1982, é inaplicável à situação o regime de interrupção de prescrição estabelecido no novo Código por ser concretamente menos favorável ao agente.