Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9540731

Data
22/11/1995
Relator
Judak Figueiredo
Fonte
Decisão
Provido parcialmente. alterada a decisão.

Admissibilidade Regime aplicável Recurso Indemnização Apoio judiciário Alçada Defensor oficioso Honorários Pena Admoestação Dano qualificado Elementos da infracção Introdução em lugar vedado ao público Dolo genérico


Sumário

I - Incorre na autoria de um crime do artigo 177 ns.1 e 2 ( introdução em lugar vedado ao público ) e de um crime do artigo 309 n.3 alínea b) ( dano agravado ), ambos do Código Penal de 1982, a arguida que, pretendendo entregar o lanche a um seu filho, entrou numa sala de uma escola primária, apesar de impedida pela professora que a informou não poder interromper a aula, e aí permaneceu algum tempo apesar de lhe ter sido ordenada a saída, período durante o qual desferiu várias pancadas num armário próprio para guardar material didático, pertença da escola, que sofreu várias amolgadelas cuja reparação ascende a 6.000 escudos, tendo procedido livremente, consciente da ilicitude da sua conduta;
II - À configuração do crime de dano é apenas necessário o dolo genérico, bastando que o agente actue voluntariamente, destruindo, danificando, desfigurando ou tornando não utilizável coisa alheia, com a consciência de o estar fazendo;
III - A opção pela admoestação só é legalmente possível no caso de o agente ter reparado o dano;
IV - Tendo o apoio judiciário sido requerido apenas na fase do recurso, os honorários do defensor oficioso fixados na sentença condenatória são da responsabilidade da arguida e não do Cofre Geral dos Tribunais, pois o regime aplicável era o do artigo 195 do Código das Custas Judiciais e não o que emerge dos Decretos-Leis ns. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro;
V - Tendo a sentença condenado a arguida, demandada civil, na indemnização pedida de 6.000 escudos, não
é admissível o recurso nessa parte por a decisão não lhe ter sido desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal " a quo ".