Caso julgado formal Recurso Fundamentação Prazos Erro notório na apreciação da prova Irregularidade processual Conclusões Contestação Arguição Apresentação Abuso de liberdade de imprensa Causas de exclusão da culpa Causas de exclusão da ilicitude
Sumário
I - A apresentação de contestação ( crime ou cível ) após o decurso do respectivo prazo configura simples irregularidade ( artigo 123 do Código de Processo Penal ) que se terá por sanada por falta de arguição atempada;
II - Aliás constitui caso julgado formal o despacho, de que não houve recurso, que admitiu por tempestiva a apresentação da contestação crime;
III - São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal " ad quem " apenas poderá apreciar as questões nelas suscitadas;
IV - O erro notório na apreciação da prova só ocorrerá quando, face à decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, se deva concluir que o julgador errou e de tal forma que o homem comum não pode deixar de se aperceber disso mesmo; só existe, pois, quando é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, quando o homem médio dele facilmente se dá conta;
V - Em crime de abuso de liberdade de imprensa não constitui causa de exclusão da ilicitude e/ou de culpa o facto de os textos publicados no jornal haverem circulado anteriormente sob a forma de panfletos, sendo anónimo o seu autor.