Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9540407

Data
20/09/1995
Relator
Neves Magalhães
Fonte
Decisão
Provido parcialmente. alterada a decisão.

Recurso Falta de fundamentação Motivação Matéria de direito Crime de dano Conclusões Baixeza de carácter


Sumário

I - Versando o recurso apenas matéria de direito, entende-se que o recorrente satisfaz as exigências do n.2 do artigo 412 do Código de Processo Penal se enunciar, em síntese, nas conclusões da motivação, que os factos provados traduzem a prática do crime previsto e punido no artigo 308, n.1 do Código Penal ( e não o crime do artigo
309 n.4 por que foi condenado ), por não revelarem baixeza de carácter; que deve ser condenado em multa não superior a 30 dias à razão de 500$00 por dia, ou em 90 dias de multa à mesma taxa se se entender que o crime é o do artigo 309 n.4, e, em qualquer caso, deverá ser suspensa a execução da pena; e que a taxa de justiça deve ser fixada em 2 ucs.
II - A não referência em concreto aos dispositivos legais que determinaram os critérios para a fixação da pena e das taxas de multa e de justiça está de forma aceitável implícita na alusão que faz aos elementos a ter em conta, não estando em crise a intelegibilidade total do objecto do recurso.
III - Para haver baixeza de carácter, além do dano em si mesmo que é já um facto gratuito, tem de existir algo a modificá-lo, de modo a impregnar a conduta respectiva de mesquinhez, vilania, insensibilidade, reveladora de personalidade que não tem em nenhuma conta as pessoas ou bens alheios, recriando-se até com o sofrimento dos outros.
IV - Não revela baixeza de carácter o arguido que deu um tiro num gato siamês, que ele sabia não lhe pertencer, matando-o, quando ele se encontrava no seu terreno, nada tendo ficado demonstrado quanto aos motivos da sua conduta.
V - O artigo 310 n.1 é um crime autónomo, com os seus elementos definidos, sendo que o seu n.2 só tem aplicação nos casos referenciados no n.1.