Data
26/04/1995
Relator
Oliveira Dos Santos
Fonte
Decisão
Julgado extinto o procedimento criminal.
Dolo Prova da verdade dos factos Injúria Calúnia
Sumário
I - Relativamente ao crime de injúria agravado pela circunstância da alínea a) do n.1 do artigo 167 do Código Penal, a prova da verdade dos factos só será de admitir quando liminarmente se possa falar da existência de um interesse público legitimo ou em qualquer outra justa causa;
II - O agente desse crime só poderá ser punido como caluniador quando se averigue que ele conhecia a falsidade da imputação.