Arrendamento urbano Descendente Denúncia para habitação Necessidade de casa para habitação
Sumário
I - Pretendendo-se a denúncia de um contrato de arrendamento para habitação de um filho, tal direito depende de o senhorio e o seu descendente em 1º grau não terem, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação daquele descendente.
II - A necessidade a que se refere o artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, há-de ser aferida em função do circunstancialismo respeitante ao descendente em 1º grau do senhorio, independentemente das características da casa onde este habita.
O projecto sério e iminente de contrair matrimónio, aliado ao facto de o descendente do senhorio trabalhar na área do concelho onde se situa o arrendado, consubstanciam uma necessidade séria, real, justificada e actual do arrendado para aquele aí instalar o seu lar.