Actualização de renda Avaliação fiscal
Sumário
I - O fim da avaliação fiscal extraordinária não era dizer qual a renda que o arrendatário deveria pagar: era estabelecer a renda acima da qual o senhorio não podia exigir, o que se aplica mesmo no caso de a renda ser fixada pelo tribunal de comarca em última instância.
II - Fixada, por sentença de 3 de Julho de 1992, a renda de 70.000$00 por mês, do rés-do-chão e 1º andar de um prédio, o senhorio não tem direito, desde logo, a essa nova renda, mas, tão só, ao máximo do dobro da renda vigente
à data dessa fixação e pelo período de 12 meses ( contados um mês após o aviso da nova renda ), depois actualizável por forma acelerada, como resulta do n.4 do artigo 4 do Decreto-Lei 330/81, alterado pelo Decreto-Lei 392/92.