Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9530792

Data
27/06/1996
Relator
Soares Curado
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Indemnização de perdas e danos Recurso Juros Acidente de viação Culpa Citação Danos não patrimoniais Questão nova Mora do devedor


Sumário

I - O grau de culpabilidade do agente, a que o artigo
494 do Código Civil manda atender, apenas pode servir para reduzir excepcionalmente a indemnização a valor inferior ao dos danos e não para agravá-la para valor superior ao dos próprios danos.
II - Se do acidente resultou a fractura de dois ossos do antebraço direito, motivando uma intervenção cirúrgica para osteossíntese das fracturas, com colocação de placa e parafusos, tendo o lesado sofrido internamento hospitalar desde 12 a 25 de Junho de 1993 e sido submetido a exercícios de fisioterapia, com que sofreu dores, observado na consulta externa até 8 de Abril de 1994, data em que pôde retomar a sua actividade normal, estando indicado que se sujeite a nova consulta externa para programação de nova intervenção cirúrgica para a remoção das placas e parafusos colocados no braço, é razoável arbitrar para a totalidade do dano não patrimonial a importância de 1.000.000$00.
III - Os juros devidos em consequência da lesão de direitos de natureza não patrimonial contam-se a partir da citação.
IV - Se a questão da restituição ao lesante dos salvados de um veículo em consequência de um acidente de viação não foi posta ao tribunal recorrido, não pode pretender-se que o tribunal de recurso aprecie tal questão.
Os recursos servem apenas para apreciar as decisões tomadas pelo tribunal " a quo ", salvo se a decisão recorrida enfermar de qualquer das nulidades do artigo 668 n.1 do Código de Processo Civil.