Arresto Procedimentos cautelares Indicação de prova
Sumário
I - No tocante ao oferecimento das provas no procedimento cautelar de arresto tem aplicação o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil e não a indicação imediata das provas no requerimento inicial e na oposição ao pedido a que se referem os artigos 302 e 303 do mesmo Código.