Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9530398

Data
12/10/1995
Relator
Sousa Leite
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Pressupostos Contrato de arrendamento Denúncia de contrato Denúncia para habitação


Sumário

I - O senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1º grau, ou para nele construir a sua residência.
II - Sendo o prédio para habitação do descendente torna-
-se necessário que ele não disponha de casa própria para habitar nem tenha casa arrendada, na área onde o locado se situa, quer à data da propositura da acção, quer durante o ano anterior, que satisfaça as suas necessidades habitacionais, independentemente de ter ou não a sua residência habitual no local do prédio despejando.
III - A prova da existência de tal requisito não dispensa a prova de análoga situação quanto ao senhorio, já que, sendo este proprietário ou arrendatário e satisfazendo o prédio, de sua propriedade ou arrendado, as suas necessidades habitacionais e dos respectivos descendentes em 1º grau, não pode proceder o direito de denúncia, por se encontrar já satisfeito o fim que aquele visa colmatar.