Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9530371

Data
28/09/1995
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Requisitos Comunicação Transmissão de estabelecimento Resolução do contrato Reserva de propriedade Trespasse Arrendamento para comércio ou indústria Transmissão de propriedade


Sumário

I - O cumprimento do dever de oferta de preferência ao senhorio em relação ao trespasse de estabelecimento comercial não consome o dever da comunicação ao mesmo senhorio da efectiva celebração do projectado trespasse, dever esse cuja falta de cumprimento só pode ser suprida nos termos do artigo 1049 do Código Civil.
II - Para o cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 1038 alínea g) do Código Civil, em caso de trespasse, é suficiente a indicação ao senhorio da realização deste, da pessoa do beneficiário e de quem deve passar a pagar a renda, sendo irrelevante a omissão em tal comunicação da cláusula de reserva de propriedade do estabelecimento vasada no respectivo contrato.
III - É válida no contrato de trespasse a cláusula de reserva de propriedade do estabelecimento objecto do contrato até ao pagamento integral do preço; a cedência do gozo do prédio arrendado ao trespassário na sequência e execução de tal contrato antes de verificada a condição do pagamento do preço não constitui por si causa de resolução do contrato de arrendamento.