Expropriação por utilidade pública Valor real e corrente dos bens
Sumário
I - A percentagem de 15% prevista na alínea b) do artigo 25 do Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro não é fixa, isto é, ela pode e deve variar entre
0% e 15% consoante melhorem as condições de localização e qualidade ambiental do terreno, constituindo 15% a percentagem máxima a atribuir em função dos dois aludidos itens.