Regime aplicável Indemnização Contrato de agência Contrato inominado Comissão Cessação Distribuição Clientela
Sumário
I - O disposto no artigo 37 do Decreto-Lei 178/87, de
3 de Julho, no sentido da aplicação do regime desse Decreto-Lei aos contratos de agência em curso
à data da sua entrada em vigor é uma norma de natureza excepcional que, como tal, só a tais contratos pode aplicar-se e não aos contratos inominados como os de comissão ou distribuição, especialmente o regime estatuido naquele diploma legal quanto à cessação do contrato de agência e consequente atribuição da indemnização de clientela.