Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9521131

Data
11/06/1996
Relator
Gonçalves Vilar
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Aplicação da lei no tempo Arrendamento urbano Arrendamento Duração Denúncia para habitação


Sumário

I - O direito de denúncia de arrendamento para habitação de filho do senhorio não constitui um direito novo, estabelecido pelo Regime do Arrendamento Urbano, mas simples ampliação desse direito de denúncia do senhorio.
II - Completados 20 anos de permanência do arrendatário no local arrendado, previstos no artigo 2 n.1 alínea b), da Lei n.55/79, de 15 de Setembro, é inaplicável o novo prazo de 30 anos, previsto no artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano.