Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9521050

Data
16/05/1996
Fonte
Decisão
Provido.

Habilitação Suspensão da instância


Sumário

I - O poder confiado ao Juiz pelos artigos 276 n.1 alínea c) e 279 n.1 do Código de Processo Civil
- possibilidade de suspender a instância quando ocorra motivo justificado - é um poder " legal limitado ".
II - Como resulta dos artigos 376 e 377 do Código de Processo Civil, enquanto a causa estiver pendente pode ser requerida a habilitação do adquirente ou cessionário.
III - Na pendência do recurso da decisão que julgou extinta a instância, o juiz deve admitir e ordenar a tramitação do incidente de habilitação de quem pretenda ver-se reconhecido na posição de sucessor do autor e não suspender a instância.