Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9520868

Data
21/11/1995
Relator
Mário Cruz
Fonte
Decisão
Provido.

Suspensão da instância Registo da acção


Sumário

I - O registo da acção visa apenas a possibilidade de executar a decisão contra quem tenha adquirido do réu, evitando um novo pleito.
II - Não é necessário registar a acção se o direito já está registado a favor dos outros e não é posto em causa na acção.
III - A suspensão da instância tem apenas por finalidade permitir que o competente serviço de registo se pronuncie sobre a necessidade ou desnecessidade desse registo.