Nulidade Recurso Inspecção judicial Revogação Procuração Mandato
Sumário
I - Não se tendo o tribunal pronunciado sobre a requerida inspecção ao local, nem a tendo realizado, tal apenas constitui uma irregularidade por omissão que, se puder influir no exame ou na decisão da causa, produz a respectiva nulidade.
II - Não estando tal nulidade a coberto de qualquer despacho, teria de ser arguida nos próprios autos, não o podendo ser em apelação da decisão final, por então estar definitivamente sanada.
III - A procuração, como cláusula e consequência do contrato de mandato, envolve os poderes de representação que dela constam e deve ser interpretada em função do seu próprio conteúdo. Deste modo quando nela se declara expressamente que " a este mandato, porque é também conferido no interesse dos mandatários, são-lhe aplicáveis o disposto nos artigos 265 n.3, 1170 n.2 e 1175 do Código Civil ", não pode deixar de se considerar que o mandato foi também conferido no interesse dos mandatários, à falta de demonstração de que outro foi o sentido negociado da declaração do constituinte.
IV - Daí que a sua revogabilidade pelo mandante esteja sujeita à existência de justa causa ou ao acordo dos mandatários e o mandato não caduca nem a procuração se extingue nos casos de morte, interdição ou inabilitação do mandante.