Indemnização Expropriação por utilidade pública Actualização da indemnização
Sumário
I - Em expropriação por utilidade pública o valor da indemnização deve reportar-se ao momento do pagamento ao expropriado.
II - Ora a data mais recente que pode ser considerada para o efeito é a da própria decisão e se entre ela e o pagamento decorrer acentuado período de tempo, o expropriado não deverá ficar privado do recurso a outros meios de actualização daquele montante, como o pedido de um suplemento de indemnização ou de juros de mora.
III - Sempre que entre o momento da arbitragem ou da avaliação pelos peritos e o da decisão, ocorre depreciação da moeda, os valores então fixados devem ser actualizados de modo que a indemnização a pagar corresponda ao valor real dos bens na data da decisão.
IV - A actualização deve ser feita por referência ao valor dos bens expropriados ou, pelo menos, na falta dos necessários elementos, pelo recurso à taxa de inflacção determinada pelos índices de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o momento relevante para a fixação da indemnização o da própria decisão.