Indemnização de perdas e danos Divórcio Indemnização Cônjuge principal culpado
Sumário
I - A obrigação de indemnizar nos termos do n.1 do artigo 1792 do Código Civil não nasce, automaticamente, pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado o único ou o principal culpado ou de ter requerido o divórcio com o fundamento na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando perdure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometedora da vida em comum
( alínea c) do artigo 1781 do Código Civil ).
II - Indispensável é, para que na esfera jurídica do outro cônjuge surja o direito á referida indemnização, que a dissolução do casamento lhe tenha, efectivamente, causado danos de natureza não patrimonial.